- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DAS FORMAS NATURAIS DE VEGETAÇÃO. MANGUE. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 48 da Lei nº 9.605/1998 visa punir aquele que impede a regeneração natural do ambiente e não, propriamente, aquele que causa o dano ambiental ou concretiza a ocupação irregular, pois a obrigação de conservação é transferida do alienante ao adquirente do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial. 2. Havendo prova incontroversa de que: a) a residência do denunciado foi erigida sobre área de preservação permanente, no caso, manguezal; b) a referida ocupação impede a regeneração natural do local e c) o recorrido tinha plena consciência de que sua omissão impedia a regeneração do mangue, impõe-se a condenação nas penas do art. 48 da Lei n. 9.605/1998. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.497.445/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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