- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade do delito perpetrado, indicativo do periculum libertatis. 2. A diversidade e a excessiva quantidade de material tóxico apreendido na residência da ora recorrente - 40 Kg de maconha e 300 g de cocaína -, bem como a natureza altamente lesiva desta última, somadas à circunstância de também haver sido encontrada no local uma balança de precisão, são fatores que revelam que a manutenção da prisão preventiva da acusada encontra-se justificada e mostra-se necessária, pois denotam dedicação à narcotraficância e evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. Ademais, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, somada à reprovabilidade diferenciada da conduta imputada à recorrente é fundamentação suficiente para embasar a preservação da sua custódia cautelar como forma de garantir não só a regularidade da instrução criminal, como também a futura aplicação da lei penal. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se devidamente justificada na periculosidade social da acusada e no fato de encontrar-se foragida do distrito da culpa, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para alcançar as finalidades acautelatórias visadas com a ordenação da preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.005/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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