- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 07/12/2015
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO POSSESSÓRIA EM ANDAMENTO. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DE PARTES. VEDAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA. ART. 923 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É vedada a propositura de ação para o reconhecimento do domínio, enquanto pendente ação possessória, tendo em vista a distinção existente entre os juízos possessório e petitório: naquele, o exercício do poder de fato sobre a coisa será o objeto da ação; neste, a discussão será a respeito da titulação jurídica dos direitos sobre a coisa. 3. Todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações terá capacidade de ser parte, ou seja, todos os que puderem ser sujeitos de uma relação jurídica material, pessoas jurídicas ou naturais, têm capacidade de ser parte. 4. Todavia, a capacidade de ser parte é condição indispensável a um segundo requisito processual subjetivo. Deveras, a capacidade processual não existe sem a capacidade de ser parte. 5. O ordenamento processual civil brasileiro veda a realização pessoal dos atos processuais pelos interessados, sem a assistência de pessoa dotada de conhecimento especializado, atributo comumente chamado ius postulandi. 6. O advogado representa a parte e com ela não pode ser confundido. O representante atua em nome do representado e não em nome próprio. 7. Não se confundindo o advogado das partes com os próprios litigantes, não há que se falar em identidade de partes nas ações reivindicatória e possessória, em que o patrono exerce esse mister em uma das ações e em outra é, de fato, uma das partes. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.204.820/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 7/12/2015.)
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