- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FRUÍDOS PELOS SERVIDORES SOB A ÉGIDE DA CLT. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, com o advento da Lei n. 8.112/90, que operou a transposição do regime celetista para o estatutário, extinguiram-se os contratos de trabalho, não sendo possível a manutenção de benefícios fruídos pelos servidores sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo, portanto, impróprio falar-se em redução vencimental. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.816/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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