- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. A análise da (eventual) violação do art. 535 do CPC depende da demonstração do vício no qual incorreu o acórdão recorrido, bem como de sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Não se conhece de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação (ou não) do desvio de função demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07). 4. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide o enunciado da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.481.080/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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