- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram. No caso, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que teriam sido ofendidos pelo acórdão recorrido. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não comporta a análise das alegações de cerceamento de defesa e de falta de prova a embasar a condenação do ex-prefeito em ação civil pública (arts. 333, I, 336, do CPC), bem como as alegações de ausência de dolo e desproporcionalidade das penas aplicadas, uma vez que, para alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre referidos temas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto à divergência jurisprudencial, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa, além disso, verifica-se que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo, de igual forma, a admissão do especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 733.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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