- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que não houve comprovação de improbidade administrativa dos agravados, uma vez que não houve falta de demonstração dos gastos realizados, mas tão somente impossibilidade de fazê-lo. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem afirmou que "o ato de improbidade administrativa seria, apenas e tão somente, a falta de apresentação de notas fiscais atinentes aos pagamentos referentes às despesas tidas com medicamentos", que "nem tinham em mãos tais documentos, três anos depois de diluído o mandato municipal, nem poderiam ter, por não ser factível exigir do ex-agente público municipal a manutenção de arquivo relativo a todas as despesas efetuadas quando no exercício do cargo", que "não há qualquer menção ao fato de ter ocorrido aquisição fraudulenta de medicamentos, de ter se verificado superfaturamento, de os remédios não terem sido entregues ao Município ou, enfim, não tivesse o medicamento sido distribuído a população carente" e que "não há demonstração efetiva de ter o pagamento ocorrido sem observância das normas financeiras pertinentes. E, enfim, não ocorreu falta de comprovação de seus gastos, mas mera impossibilidade de demonstração, dada o tempo decorrido do relatório do Ministério da Saúde, de ter este procurado resposta na Secretaria de Saúde" (fls. 680-682, e-STJ). Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; e AgRg no REsp 1.407.617/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014; e AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 11.2.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.516.440/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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