- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (de por cento) sobre o valor atualizado da causa. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O julgado estadual firmou que a parte ora insurgente não questionou a fixação do valor da causa no momento oportuno, o que inviabilizaria essa discussão posterior. Súmula 283/STF. 3. Consoante orientação do STJ, "uma vez citado, o réu não se insurgiu quanto ao valor atribuído à causa, pelo que é dado concluir que a pretensão voltada a sua correção está preclusa" (AgInt no AREsp 1479862/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.981/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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