- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito, refletindo o real proveito econômico pretendido pelo embargante. 2. A decisão do Tribunal de origem que utiliza o valor histórico da execução como parâmetro, quando inferior ao valor do bem, está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A pretensão de revisão para utilização do valor atualizado da dívida demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há dissídio jurisprudencial apto a afastar a aplicação dos óbices. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.412.981/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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