JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXORBITANTES. SÚMULA Nº 7/STJ. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A tentativa de reverter este entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Para se verificar eventual inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da indenização por danos morais, dependeria-se do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. Não há falar em violação do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando citado apenas como reforço de argumentação, podendo ser o respectivo trecho decotado do julgado sem nenhum prejuízo à solução final encontrada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.007/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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