- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXORBITANTES. SÚMULA Nº 7/STJ. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A tentativa de reverter este entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Para se verificar eventual inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da indenização por danos morais, dependeria-se do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 4. Não há falar em violação do artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando citado apenas como reforço de argumentação, podendo ser o respectivo trecho decotado do julgado sem nenhum prejuízo à solução final encontrada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.007/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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