JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO. PROBLEMA EM AUTOMÓVEL. REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações expendida do apelo especial. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame de todas as alegações e fundamentos expedindos pelas partes. 3. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 458 do CPC na hipótese em que o acórdão recorrido aprecia a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhes foram submetidas. 4. Na via especial, não é possível o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico sobre o não cabimento da denunciação da lide quando se tratar de relação regida pelo Código de defesa do Consumidor. 6. Não cabe ao STJ intervir na fixação do valor da indenização por danos morais quando não se mostrar ínfimo ou exorbitante. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 546.098/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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