- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 65, INCISO III, "D", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar se o agravante faz jus à aplicação da atenuante da confissão espontânea, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Se a tese sustentada no agravo regimental não foi ventilada por ocasião da interposição do recurso especial, tampouco quando da apresentação do respectivo agravo em recurso especial, configura inovação recursal, o que veda a sua apreciação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 504.113/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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