- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, C/C O ART. 224, a, DO CP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento motivado de reinquirição de testemunha, quando a parte silencia sobre os motivos pelos quais a prova é requerida, não havendo indícios de que a mesma queria se retratar, segundo afirmação do juiz e do acórdão recorrido. Na hipótese, para se aferir a pertinência da referida prova, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório delineado na instância ordinária, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não tornam atípico o crime de estupro de vulnerável. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 673.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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