- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO OU PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Nacional pacificou o entendimento de vedar-se a combinação de leis, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), "que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável" (EREsp 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 18/8/2010). 2. Por força do recente julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato de libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 3. A tese assentada é clara: para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.769/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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