- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO EM RESTABELECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE PENA QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, NEM DE PENA SUBSTITUTIVA. 1. A Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente integrava organização criminosa dedicada ao comércio de drogas com o exterior, motivo pelo qual afastou a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Concluir de forma diversa, implicaria amplo revolvimento do acervo probante, providência inviável em razão do óbice constante da Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Diante da pena imposta - 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão - quantum que permanece inalterado, não há que se falar em regime prisional aberto e em pena substitutiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 693.303/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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