- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE A FIM DE SUPERAR A DECISÃO ORA IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 440 desta Casa Superior de Justiça: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. Na hipótese, os agravados são primários, sem maus antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, além de a punição final ter sido fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 758.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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