- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da súmula 83 do STJ. 3. A conclusão da Corte estadual foi firmada com base na análise de fatos, provas e termos do contrato entabulado, o que faz incindir ao caso o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 759.453/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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