- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÕES IMPROCEDENTES. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC E AO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Os recorrentes apontam violação ao art. 20 do CPC sem indicar o parágrafo ou alínea sobre o qual se fundamenta a irresignação. Não cabe, em sede de recurso especial, juízo premonitório no sentido de extrair-se das alegações qual o dispositivo legal que a parte entende por violado pelo acórdão recorrido. 2. As partes não apresentam argumentação jurídica suficiente para sustentar a alegada violação ao art. 22 do Estatuto da Ordem de Advogados. Restringem-se a transcrever o referido dispositivo sem demonstrar de forma clara os motivos que teriam ensejado a indicada vulneração. 3. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pelo recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF, respeita solver discussão quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo Tribunal a quo à legislação ou tratado federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.274.984/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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