- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Os honorários advocatícios, quando a decisão for de natureza condenatória, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, com base no parágrafo 3º do art. 20 do CPC, ao passo que nas hipóteses descritas no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, essa verba, deve ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, observadas as alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Para que se configure o prequestionamento implícito da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito em debate, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal e em que medida tal dispositivo normativo tenha direcionado e solucionado a questão decidida. No caso, se verifica a ausência de prequestionamento da matéria inserta no art. 515 do CPC. 3. Para análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se indispensável a indicação dos dispositivos legais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 538.593/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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