- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O reexame da questão quanto ao exato valor econômico da causa para fins de se acolher a impugnação ao que lhe fora atribuído encontra o óbice de trata a Súmula nº 7/STJ, a qual se aplica tanto as recursos especiais interpostos por violação à lei quanto por divergência jurisprudencial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 174.361/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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