JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. PERÍCIA. NECESSIDADE. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A contradição que malfere o artigo 535 do Código de Processo Civil é a interna. Não há contradição simplesmente por se adotar fundamentos contrários aos interesses da parte. 3. A falta de impugnação quanto ao fundamento de que não houve prejuízo pela ausência de intimação da parte acerca dos cálculos da execução atrai a Súmula nº 283/STF. 4. Não se submete ao crivo do recurso especial o reexame quanto à necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia, haja vista o entendimento firmado na Súmula nº 7/STJ. 5. O princípio da menor onerosidade não é ofendido quando, por si só, há penhora de ativos financeiros com rejeição de bens oferecidos pelo devedor sem que haja demonstração de que a constrição prejudicará sobremaneira as atividades da executada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 526.051/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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