- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 12/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local, expressamente, rejeitou o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa porque essa declaração aproveitaria a quem lhe dera causa, ou seja, ao Ministério Público. É descabido, portanto, falar em vulneração do art. 212 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi pronunciada a alegada nulidade. 2. É descabido perquirir as causas que levaram o membro do Parquet a não comparecer por duas vezes à audiência de instrução, sendo irrelevante inclusive que isso tenha ocorrido por deficiência ou insuficiência da estrutura da instituição. Questões de natureza interna do órgão acusatório não podem ser utilizadas como escape para o desrespeito às regras do devido processo legal, mormente em desfavor do jus libertatis. 3. A inversão da conclusão no sentido da insuficiência de provas para a condenação demandaria inviável ingresso na análise das provas, medida esta incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 579.331/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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