- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÕES ESTRANHAS AO CURSO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A Lei n. 10.792/2003, ao alterar a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. 2. Esse entendimento acabou se consolidando no enunciado da Súmula 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 3. Caso em que a Corte estadual, ao reformar a decisão que deferiu ao apenado progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico para aferir, "com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social," embora já cumpridos os requisitos legais, utilizou como fundamento a gravidade dos crimes pelos quais o agravado cumpre pena (tráfico, associação para o tráfico de drogas, o delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e roubo agravado), bem como o alongado tempo da reprimenda ainda por cumprir (21 anos e 10 meses de reclusão, até 18 de maio de 2031), o que diverge da orientação firmada nesta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 335.611/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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