- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 25/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento. Súmula 439/STJ. 2. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime concedida sem trazer circunstâncias concretas e individualizadas sobre o apenado de forma a demonstrar a imprescindibilidade da realização da avaliação criminológica, não sendo fundamento suficiente para tal fim considerações sobre a gravidade abstrata dos delitos praticados ou a referência a uma falta praticada há mais de 6 anos, caracterizado, portanto, o evidente constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 183.145/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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