- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de instrumento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115, segundo a qual, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. Tendo sido propiciada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 4. Esta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.813/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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