JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONTAS DE GOOGLE E APLICATIVO WAZE. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÕES DE AUTORIA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI 12.965/2014. ART. 22 E SEUS INCISOS. CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO, NECESSIDADE DA MEDIDA, LIMITAÇÃO DA ÁREA E PERÍODOS DE TEMPO. NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE. ALCANCE RESTRITO A LOCAL E TEMPO PRÉ ESTABELECIDOS. DESAFIO DAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS. INEXISTENTE. BUSCA PREVIAMENTE REALIZADA. REFORMA DO ARESTO HOSTILIZADO. ORDEM DENEGADA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ultrapassadas as preliminares apontadas nas contrarrazões ao agravo em recurso especial, não se faz necessária a menção expressa a todos os pontos suscitados. 2. Extrai-se dos autos que a solicitação direcionada aos impetrantes, formulada no âmbito de investigação conduzida pela Delegacia de proteção da Criança e ao Adolescente de Trindade-GO para apuração de ato infracional análogo ao descrito no art. 155, §§ 1º e 2º, incisos I e IV, do Código Penal, visou ao apontamento de informações de dados cadastrais e histórico de localização de todas as contas de usuários da Google que registraram posição nos pontos e períodos indicados, inclusive aqueles que foram registrados pelo aplicativo waze. O Juízo da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade-GO acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça cassou a decisão, entendendo que ela seria genérica, alcançando um número não individualizado de usuários, muitos deles sem ligação com a investigação do fato delituoso. 3. Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso aplicações da internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas. 4. No presente caso, o que se percebe é que a Corte Estadual se ateve aos preceitos da Lei n. 9.296/96, mais rígidos, e que se referem ao conteúdo das comunicações, para negar o acesso às informações de dados cadastrais e histórico de localização de contas, salientando a generalidade da medida, quando, em verdade, restou preenchida a única exigência legal, aquela estabelecida no art. 22, e seus incisos, da Lei n. 12.965/2014: a existência de ilícito; a representação formulada pela autoridade policial reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de tempo dos registros dos dados necessários às investigações. 5. Não há falar em alcance de número indeterminado de pessoas, tampouco em pedido genérico, pois o pedido de quebra alcança apenas os telefones móveis e contas do Google acessados nos dias 23/3/2019, a partir das 20hs, e 24/3/2019, até as 7hs, em uma zona rural entre os Municípios de Trindade/GO e Campestre/GO, de propriedade privada. 6. A identificação dos (poucos) usuários não desafiaria os mais avançados sistemas e ferramentas utilizadas pelas empresas, tanto é que os próprios agravantes afirmam já terem feito uma busca em seus sistemas e não encontrado dados disponíveis para o pedido formulado pela autoridade de investigação. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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