- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 28/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TESES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado não preenchimento dos requisitos para a preventiva, diante da tese de negativa de autoria, bem como da alegada ofensa ao princípio da isonomia, em razão da soltura de duas corrés, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A elevada quantidade do material tóxico capturado - quase 1 kg (um quilo) de maconha e uma porção de cocaína - , somada à apreensão de certa quantia em dinheiro e ao fato de que os envolvidos são acusados de transportar os entorpecentes de uma cidade para outra, para fins de comercialização ilícita, indicam envolvimento maior com a traficância, autorizando a preventiva. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito ou com a fixação de regime diverso do fechado, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito. 5. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade na vida criminosa. 7. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração deduzido. (RHC n. 60.347/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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