- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 28/10/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELO JULGADO. CONSTRIÇÃO PRESERVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS CONDENADOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NO CURSO DO APELO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na vedação do direito de recorrer em liberdade, preservada em sede de apelação criminal, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada e o histórico criminal dos condenados, indicativo do risco efetivo de continuidade no cometimento da narcotraficância. 2. A natureza lesiva e a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder dos recorrentes - quase 1 kg (um quilo) de cocaína - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - após denúncias no sentido de que praticavam habitualmente o tráfico ilícito de entorpecentes, em grandes quantidades e para compradores determinados - bem demonstram a periculosidade social dos acusados e a gravidade concreta do delito em que foram condenados, autorizando a vedação do apelo em liberdade, a bem da ordem e saúde pública. 3. A necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa também é fundamento para a negativa de recorrer solto, a bem da ordem pública, quando constata-se que os condenados são reincidentes específicos. 4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos delitos cometidos e na necessidade de paralisar a atividade criminosa. 5. Não há o que se falar em excesso de prazo quando já encerrado o julgamento da apelação criminal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.900/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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