JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE ACORDO COM ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. - Hipótese em que, ao estabelecer a fração mínima de redução de 1/3, as instâncias ordinárias não teceram nenhuma fundamentação específica acerca do iter criminis percorrido pelo paciente, evidenciando, assim, o constrangimento ilegal, por ausência de motivação do decisum. - Definir qual a fração mais adequada à espécie, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelo paciente, importa em revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais defina, motivadamente, a fração a ser aplicada ao caso pela tentativa. (HC n. 298.108/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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