- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A DUAS DELAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CORREÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No que se refere às circunstâncias judiciais, observa-se que o magistrado singular exasperou a pena-base de forma escorreita em relação à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às suas consequências. 3. Por outro lado, verifica-se a ausência de fundamentação idônea para o reconhecimento das circunstâncias judiciais da personalidade e motivos do crime como desfavoráveis ao paciente. Com efeito, "esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011), bem como no sentido de que "elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, sendo, portanto, inadmissível a utilização da busca do lucro fácil para valorar negativamente os motivos do crime, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, com o consequente redimensionamento da pena imposta" (HC 251596/RJ, Relator Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP (8370), T6 - SEXTA TURMA, DJe 09/04/2015). 4. No que concerne ao afastamento da agravante prevista no art. 62, IV (mediante paga ou promessa de recompensa), o pleito deve ser indeferido, pois as instâncias ordinárias apuraram que "o acusado afirmou que por sua participação e cooperação receberia R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". 5. Quanto à tentativa, verifica-se que a diminuição na fração de 1/3 foi devidamente fundamentada no iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva, o qual, por razão alheia a sua vontade, não consumou o latrocínio, inexistindo, assim, na decisão, arbitrariedade ou desproporcionalidade. Ademais, a análise do tema em comento demanda incursão na seara fático-probatória, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a personalidade e os motivos do crime na exasperação da pena-base, determinando ao Juízo da Execução que proceda a nova dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC n. 234.382/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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