- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉU CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA E NOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - A despeito disso, as instâncias ordinárias expuseram, motivadamente e com base em elementos concretos, as razões pelas quais o regime fechado era necessário ao caso em tela, com destaque à quantidade da droga apreendida, qual seja, 132,50 gramas de crack, e aos antecedentes do acusado, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na presente via, motivo pelo qual deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.470/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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