JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RÉ CONDENADA À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - À luz da jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão fundamenta-se na quantidade e na variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 10,9g de cocaína, 8,9g de crack e 234,7g de maconha, além do fato de a paciente ter sido encontrada em local conhecido como ponto de drogas, circunstâncias aptas indicar que a paciente dedicava-se a atividades ilícitas, a embasarem o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Hipótese em que o regime fechado foi fixado como base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. - Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade da acusada, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal e tendo em vista a quantidade e a diversidade da droga apreendida, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena da ora paciente. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime semiaberto em favor da paciente. (HC n. 301.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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