- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. SUGESTÃO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 02. As conclusões do relatório técnico, favoráveis à progressão de medida socioeducativa, não vinculam "o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (AgRg no HC 282.288/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/12/2013; HC 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014; RHC 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/12/2013). In casu, o fato de o adolescente ser reincidente e suas condições pessoais justificam seja mantida a medida socioeducativa consistente em internação (ECA, art. 122, II). Deve prevalecer, na hipótese, o princípio do livre convencimento motivado. 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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