- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 14/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELO DESLIGAMENTO DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A existência de relatório técnico, formulado pela equipe de avaliação psicossocial, não vincula o magistrado que pode, em face do princípio do livre convencimento fundamentado, justificar seu entendimento e decidir de forma diversa daquela sugerida pelo laudo. - No caso, a despeito de parecer pelo desligamento do paciente, o Juízo de 1º Grau manteve a medida de internação, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, ressaltando o magistrado que o histórico de transgressões disciplinares recomendam que se continue a monitorar a evolução do comportamento do menor. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.902/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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