- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 2 (dois) réus, tendo havido a necessidade de nomeação de defensor dativo e citação por edital, diante da fuga do réu do distrito da culpa. 3. Ademais, as alegações finais já foram apresentadas e o processo encontra-se concluso para sentença, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.762/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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