- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SÚMULA 52/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo superada, tendo em vista que o processo se encontra na fase de apresentação das alegações finais. Instrução criminal concluída. Incidência da Súmula 52/STJ. 3. Na hipótese, o processo está em curso regular. Foi necessária a expedição de cartas precatórias e a Defensoria Pública esteve ausente em duas audiências. Não há injustificado retardo atribuído ao Poder Judiciário ou Ministério Público . Inocorrência de ilegalidade flagrante. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomendações ao juízo a quo para que imprima celeridade ao processo. (HC n. 333.454/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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