- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 12/11/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - Na hipótese em testilha, a segregação cautelar foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada durante a madrugada, mediante concurso de vários agentes (inclusive menores), portando armas de grosso calibre e de maneira coordenada. Além disso, a vítima foi violentamente agredida e ficou por mais de 6 horas em poder dos criminosos. - Outro fundamento utilizado pelo douto Magistrado foi o consubstanciado na escolha de residência afastada do centro da cidade, o que indica que o local foi previamente escolhido para facilitar a subtração e dificultar a defesa por parte da vítima. Esclareceu o julgador, ainda, que o objetivo da ação criminosa era a subtração de caminhonete que seria levada para ser vendida no Paraguai, o que sugere tratar-se de grupo bem organizado para tal fim, o que evidencia a maior ousadia e periculosidade dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. - Nesse contexto, tem-se que, escorado o decreto preventivo em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza e para conveniência da instrução criminal. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.149/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 12/11/2015.)
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