- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (5.978,80 G DE MACONHA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos ensejadores da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência do recorrente e da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, bem evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida com a organização criminosa à qual o recorrente está ligado. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 60.859/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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