- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 10/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Tribunal a quo afastou a ocorrência de bis in idem, entendendo que não ficou demonstrado que o réu respondeu pelo mesmo fato por três vezes. 3. In casu, não obstante o paciente ter sido condenado por três crimes de associação criminosa armada identificados pela investigação policial denominada "Operação Lince", os documentos juntados aos autos apresentam elementos concretos de que as ações delituosas foram praticadas em regiões geográficas diversas e executadas com corréus diferentes, o que demonstra não se tratar de crimes vinculados entre si. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 156.447/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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