- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO EM TRÊS AÇÕES PENAIS PELOS MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Verifica-se a litispendência quando houver imputação, à mesma pessoa, de fato criminoso idêntico, em dois ou mais processos, devendo coincidir as partes, a causa de pedir e o pedido. 3. O ordenamento jurídico não admite que alguém seja condenado mais de uma vez pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem. 4. No caso em exame, verifica-se que a Paciente foi condenada três vezes pela prática do mesmo crime (roubo circunstanciado), sendo a primeira condenação com continuidade delitiva e as outras duas, pelos mesmos fatos e mesmas vítimas. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir as condenações retratadas nas Guias de Execução n. 0249802-58.2012.8.19.0001 e n. 0304399-11.2011.8.19.0001, anulando, em consequência, as referidas condenações impostas à paciente. (HC n. 281.122/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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