- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. DUPLA APENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. 3. RECURSO PROVIDO. 1. A limitação de fim de semana consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, não podendo ser fixada como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto. No caso, inexiste a previsão legal para a cumulação da pena restritiva com a privativa de liberdade. 2. Extrai-se que a intenção do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, engloba circunstâncias inerentes ao próprio regime, conquanto diversas das obrigatórias previstas no art. 115 da LEP, não sendo a especialidade da condição uma fixação de outra pena pois, se assim o fosse, consistiria em pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem a previsão prévia do legislador ou a imposição na sentença condenatória, incidindo a hipótese em bis in idem. 3. Recurso provido para excluir a limitação de fim de semana como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto. (RHC n. 64.227/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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