JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.072/90. AUTORIA COLETIVA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). 3. Não descrevendo a denúncia o modo de colaboração do réu para os crimes, sem sequer mencionar seu nome na descrição fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre a sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se tem por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa, sendo reconhecida a inépcia da inicial acusatória. 4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a Ação Penal nº 406.1997.000052-7 em relação ao paciente, diante da inépcia da denúncia. (HC n. 161.195/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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