- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2015, p. 23/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. MULTIPLICIDADE DE DELITOS E AGENTES. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora sem maior especificação, traz a denúncia suficiente imputação da apropriação de valores de terceiros através de uma quadrilha, atuando o paciente na firma em que era sócio - a PRAMED - e por ela recrutando servidores públicos para o encaminhamento de pacientes à clínica, para requerimento do seguro DPVAT e expedição de guias de cobrança por supostos serviços médicos realizados, inclusive indicando os documentos em que lastreada, assim permitindo a defesa criminal. 3. Inicial que atende ao critério de suficiente descrição do fato principal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 133.136/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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