- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do julgado de origem, quanto à ocorrência de julgamento extra petita na espécie, exigiria o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 561.020/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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