JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 131 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, apresentando argumentos suficientes para embasar a decisão e enfrentando todas as questões necessárias à adequada solução da lide. 2. O julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise da pretensão recursal quanto à responsabilidade dos recorrentes e à natureza do contrato celebrado entre as partes demandaria o reexame de material probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.406.521/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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