- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO TRAMITANDO EM JUÍZOS DIVERSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Tramitando em juízos separados a ação revisional e os embargos à execução, nos quais realizada a penhora, possível a paralisação destes em favor da solução daquela, ainda que rejeitados por sentença e recebida a apelação com efeito meramente devolutivo, porque a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. 4. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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