- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO. BENS HIPOTECADOS. PREFERÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade, veda-se à mesma parte interpor mais de um recurso contra uma única decisão. Assim, o segundo agravo regimental não merece conhecimento, visto que atingido pela preclusão consumativa. 2. Ausentes as omissões apontadas pela agravante, fica descaracterizada a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Eventual defeito material no acórdão proferido na instância ordinária deve ser invocado em embargos de declaração, sob pena de não prosperar, em recurso especial, a alegação de afronta ao art. 535 do CPC. 4. Penhora on-line admitida, tendo em vista a insuficiência dos bens imóveis objeto da constrição e, ainda, os obstáculos materiais indicados pelo oficial de justiça para alcançar os demais imóveis hipotecados - ausência de demarcação e dificuldade na identificação dos limites e da identificação. 5. A preferência instituída no art. 655, § 1º, do CPC é relativa, afastando-se tal regra quando verificada situação especial em que o bem dado em garantia real se torne impróprio ou insuficiente para cobrir a dívida. Precedentes. 6. Pedido de suspensão da execução lastreado em revisional especificada no recurso especial carente de prequestionamento. Ademais, suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificava neste processo. Jurisprudência do STJ. 7. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, incidindo a vedação contida no enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 8. Primeiro agravo regimental não provido e segundo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 578.750/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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