JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
27/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO. VÍTIMA. GRAVIDADE DAS SEQUELAS. PARAPLEGIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), revelando-se, assim, justo e adequado diante dos severos prejuízos suportados pela ora agravada, que, em virtude do comportamento culposo do preposto da empresa ré, se viu envolvida em acidente automobilístico que lhe acarretou gravíssimas sequelas, dentre as quais: paraplegia permanente, perda da capacidade auditiva unilateral, comprometimento integral da capacidade sexual e incontinência urinária e fecal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.524.412/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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