- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A superveniente confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, conclui pela ocorrência da preclusão, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282/STF). 5. No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas. Inviável, portanto, a configuração da divergência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 421.050/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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