JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR E CONFIRMADA PELO COLEGIADO. AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. O tema referente à suposta ofensa aos arts. 513 e 514, ambos do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental, tal como ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 532.500/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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